
Em recente julgamento do Recurso Especial nº 2166023–PR, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, mesmo que a atividade das agências de turismo seja limitada à comercialização de passagens, elas não são isentas de informar os consumidores, adequadamente, acerca das características do serviço.
A partir de tal premissa, a agência Decolar.com e a operadora Pullmantur Cruzeiros do Brasil foram condenadas, solidariamente, a indenizar uma família que, ao adquirir passagens marítimas, não foi devidamente informada quanto a necessidade de apresentação para embarque com 02 (duas) horas de antecedência, resultando, assim, na perda da viagem.
De acordo com a Ministra Relatora Nancy Andrighi, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece, como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, sendo tal regra intrínseca aos contratos de consumo.
Salientou a Ministra, ainda, que o dever de informação é inerente à atividade das agências de turismo, de modo que, no caso concreto, houve relação direta entre a inobservância de tal conduta e os danos sofridos pelos consumidores que perderam a viagem.
Concluiu, assim, que "É o fato de que o dano causado pela ausência de informação poderia ter sido controlado ou evitado se a agência de turismo tivesse cumprido com o dever de informar as condições de uso do serviço vendido aos consumidores que torna indene de dúvidas a sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo consumidor”.
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