Quando se tratam dos regimes de bens do casamento, a comunhão parcial significa que os bens adquiridos pelo casal na constância do matrimônio se comunicam.
Ou seja, em caso de divórcio, os bens adquiridos durante o casamento, em regra, serão de divididos de forma isonômica entre os cônjuges.
Contudo, há exceções para o preceito supracitado, quais sejam, aquelas previstas no art. 1.659 do Código Civil.
Entre as mencionadas exclusões, encontram-se “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, conforme previsto no inciso VI daquele dispositivo legal.
Ocorre que, em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a exceção acima mencionada atinge apenas os preventos, em si, recebidos por um dos cônjuges.
Desse modo, os bens imóveis adquiridos de forma onerosa durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial, devem integrar a partilha em caso de divórcio, ainda que comprados com recursos exclusivos de um dos cônjuges.
Em análise ao caso, o Min. Marco Aurélio Bellizze fez importante poderão no sentido de que, em caso de entendimento diverso, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento, o que não é admissível.
Portanto, na esteira da observação feita pelo Ministro, o entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ garante maior segurança para os cônjuges em caso de divórcio, sobretudo para aquele que abdicou do trabalho em prol dos cuidados com a família.
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