Consumidor não é totalmente responsável pelos equipamentos de TV por assinatura e internet
- Alex Castiglioni
- 5 de set. de 2024
- 1 min de leitura
Atualizado: 3 de dez. de 2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento do Resp. 1.852.362, decidiu que contratos de TV por assinatura não podem transferir ao consumidor a responsabilidade total pelos danos sofridos por equipamentos fornecidos pela operadora em regime de comodato.
O tribunal considerou abusivas as cláusulas que, mesmo em casos de eventos inesperados, responsabilizam integralmente o consumidor pelos danos a equipamentos como decodificadores, modems e smart cards.
O relator do recurso, Ilustre Ministro Humberto Martins, destacou que o foco do consumidor é contratar o serviço de TV e internet, e não alugar os equipamentos. Ele observou que o consumidor não tem a opção de obter os equipamentos de outro fornecedor e, portanto, a cláusula que exige a responsabilidade total pelo estado dos equipamentos é abusiva.
Destacou o Ministro, ainda, que a entrega dos equipamentos é essencial para a prestação do serviço e que é injusto transferir ao consumidor todos os riscos associados aos mesmos, que são de interesse da operadora.
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