A Lei 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, no seu art. 6º, estabelece que “O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.”.
Ou seja, nos contratos de locação com prazo indeterminado, o locatário pode manifestar o seu interesse em por fim ao negócio com 30 (trinta) dias de antecedência, desde que o faça de forma escrita.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise ao Recurso Especial (REsp) nº 2089739, decidiu, por unanimidade de votos, que a mencionada comunicação não exige maiores formalidade, podendo ser feita através de e-mail encaminhado pelo locatário ao locador ou outra pessoa que o represente.
Em que pese a menor formalidade exigida para o ato, a Min. Relatora Nancy Andrigui, ao proferir o seu voto, pontuou que “[...] diante da expressa exigência legal quanto à forma, a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a denúncia produza seus efeitos típicos.”.
Portanto, ainda que relativizada a forma da denúncia locação, o aviso deve ser escrito e, indiscutivelmente, tem que chegar ao locador.
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