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Foto do escritorAlex Castiglioni

O dever de informação dos médicos


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Em que pesem as particularidades dos serviços prestados pelos médicos, não há dúvidas quanto a existência de relação de consumo entre tais profissionais liberais e seus pacientes.

 

Sobre o tema, o art. 2º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.

 

Por seu turno, o art. 3º, do mesmo diploma normativo, determina que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (enfatizei).

 

Ainda que existam entendimentos divergentes, a mera aplicação dos dispositivos legais supracitados já é suficiente para qualificar os médicos como fornecedores, posto que, em geral, prestam serviços à destinatários finais, ou seja, pacientes/consumidores.

 

Por conseguinte, reputa-se que o fornecimento de serviços médicos está submetido às tutelas previstas no CDC.

 

Entre as importantes garantias previstas no código, o art. 6º, inciso III, estabelece ser direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

 

Na mesma linha, o art. 14, ao tratar da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, preceitua que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Portanto, o fornecedor é obrigado a informar ao consumidor, previamente, sobre todos os riscos envolvidos na prestação dos serviços.

 

Indubitavelmente, tais encargos não devem ser demovido na prestação de serviços médicos.

 

Tratando-se de cirurgias, por exemplo, compete aos nobres profissionais da saúde informarem os consumidores e seus familiares sobre as técnicas que serão utilizadas, a finalidade dos procedimentos e, sobretudo, os riscos oferecidos para a saúde e vida dos pacientes, sob pena de responsabilização civil.

 

Ocorre que, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp. nº 2.097.450-RJ, fez relevante análise do tema.

 

Conforme entendimento adotado pela Egrégia Turma, o dever de informação dos médicos deve ser ponderado conforme o procedimento que será realizado.

 

Neste aspecto, chegou-se à conclusão de que, em cirurgias não eletivas, ou seja, aquelas que se revelam mais urgentes para a garantia da saúde do paciente, as informações sobre os riscos envolvidos não afetam, preponderantemente, a decisão quanto a sua realização.

 

Assim, cabe citar o seguinte trecho do voto proferido pela MM. Ministra Relatora, Maria Isabel Gallotti:

 

“A meu ver, em se tratando de cirurgias não eletivas, quando há, de fato, necessidade de realização do procedimento por motivo de saúde, parece-me menos provável que o dever de informação sobre eventuais riscos da anestesia vá afetar a decisão de alguém de se submeter à cirurgia, pois o que se busca com ela é a melhora de alguma funcionalidade que está comprometida e sem a qual a pessoa não consegue levar uma vida plenamente normal e saudável.

 

Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção.”

 

Assim, conclui-se que, não obstante o inquestionável dever de informação dos médicos, o mesmo deve ser relativizado, de certa maneira, de acordo com a urgência do procedimento necessário para a garantia da vida e saúde do paciente.

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