Em decisão recente, proferida na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a sua jurisprudência, no sentido de que o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente é devido a partir da transferência da propriedade do bem, ou seja, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo-SP, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), segundo a qual é ilegal a cobrança de ITBI tendo como fato de gerador o compromisso de compra e venda firmado entre particulares.
Em seu voto, o Exmo. Presidente da Suprema Corte, Ministro Luiz Fux, destacou que a decisão do TJ-SP está em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre com a transferência da propriedade, portanto, com o registro imobiliário e não com a cessão de direitos através do instrumento particular.
Diante disto, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460486&ori=1
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