A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter Acordão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), decidiu que a escritura pública elaborada por servidor cartorário possui presunção relativa de veracidade, cabendo, portanto, a produção de prova em contrário.
Este entendimento foi aplicado aos contratos de compra e venda de bens imóveis, sobretudo naqueles em que, apesar de constar declaração de quitação, o pagamento não foi realizado perante o notário.
Em seu voto, o MM. Juízo Relator, Ministro Marco Buzzi, destacou que “A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que tão somente é declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes […]”.
Assim, tratando-se de quitação declarada de forma ficta, ou seja, apenas para fins de transferência da propriedade do bem imóvel, é necessária a comprovação do pagamento para que seja considerada efetivada.
REsp. 1288552
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