A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, reiterou que a norma que proíbe a venda de vagas de garagem a pessoas alheias ao condomínio, sem a autorização explícita da convenção condominial, permanece em vigor mesmo em situações de alienação judicial por meio de hasta pública.
Nesse contexto, os Ministros reconheceram a viabilidade da penhora da vaga de garagem pertencente a uma devedora, porém restringiram a participação na hasta apenas aos condôminos.
A origem do caso reside em uma ação de execução extrajudicial proposta por uma instituição financeira, que solicitou a penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria, de propriedade da devedora.
A proprietária argumentou que a vaga era impenhorável, uma vez que a convenção do edifício proibia a venda a terceiros. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que tal restrição não se aplicaria em caso de execução judicial, mas enfatizaram que os condôminos teriam preferência para igualar qualquer proposta de um terceiro interessado.
O relator do caso no STJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a penhora de vagas de garagem associadas a imóveis considerados bens de família é admissível, conforme a Súmula 449 do tribunal.
Contudo, o ministro também observou que o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, estabelece que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa da convenção.
O ministro ressaltou que a restrição do acesso às vagas apenas aos condôminos diminui o risco de circulação de indivíduos não autorizados, reduzindo a probabilidade de ocorrências como furtos, vandalismos ou invasões. O controle sobre quem pode utilizar as vagas de garagem contribui para um ambiente mais seguro, organizado e acolhedor para os moradores.
Por fim, citando precedentes do STJ, o relator concluiu que o TJSC, ao permitir a participação de terceiros na hasta pública, infringiu o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, uma vez que a alienação judicial da vaga é viável, mas restrita aos condôminos.
Fonte: REsp 2.095.402.
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