Com uma rotina repleta de trabalho e compromissos, muitas pessoas têm buscado caminhos alternativos para solucionar as pendências jurídicas de maneira mais rápida e menos burocrática.
Além de todo desgaste natural que envolve o término de uma relação amorosa, a lentidão e a burocracia da Justiça tornam esse processo ainda mais difícil, não é mesmo?
Mas você sabia que o divórcio ou o término da união estável pode ser feito em cartório?
Conheça a diferença entre o divórcio judicial e o divórcio em cartório:
DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO EM CARTÓRIO (EXTRAJUDICIAL)
Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório, sem necessidade da Justiça, é preciso:
Ser de comum acordo (amigável);
Que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.
Atendidos esses pré-requisitos, o divórcio poderá ser feito diretamente no cartório, o que torna o processo de separação muito mais rápido e menos burocrático.
Neste caso, é necessária a presença de um advogado junto com o casal no cartório, podendo, inclusive, ser o mesmo advogado para os dois interessados.
DIVÓRCIO JUDICIAL
Contudo, há hipóteses em que o divórcio necessariamente deverá ocorrer por intermédio de um processo judicial. Quais são elas?
Não houver comum acordo, isto é, um dos cônjuges não concorda com a separação ou com algum dos termos da separação (como a divisão de bens, por exemplo);
O casal possuir filhos menores de idade ou incapazes.
Nesta hipótese, cada cônjuge deverá contratar um advogado e o divórcio será realizado por intermédio do Poder Judiciário.
Esperamos ter conseguido tirar todas as suas dúvidas! Mas não se preocupe, se porventura persistir alguma, teremos o maior prazer em poder ajudar. Entre em contato conosco através do telefone/whatsapp 27 99610-0722.
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