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Prescrição não impede a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente

Foto do escritor: Alex CastiglioniAlex Castiglioni

Chaves

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas não impede o credor fiduciário de realizar ação de busca e apreensão dos bens dados em garantia.


O caso concreto envolveu o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e uma empresa agroindustrial que não honrou o financiamento garantido por alienação fiduciária.


Apesar da empresa alegar prescrição da pretensão à cobrança, o tribunal entendeu que a prescrição não afeta a possibilidade do credor de reaver os bens por meio da ação específica de busca e apreensão.


O relator do caso, Min. Antonio Carlos Ferreira, salientou que a prescrição da cobrança não extingue a obrigação acessória de garantia fiduciária. Assim, destacou que o credor, diante do não cumprimento do contrato, pode optar por várias ações legais, incluindo a busca e apreensão, como meio de assegurar seus direitos sobre os bens.


Segundo o Ministro, a posse injusta dos bens fiduciariamente alienados pelo devedor autoriza a busca e apreensão, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 911/1969.


O Tribunal também esclareceu que a prescrição aplicável ao caso refere-se à pretensão de cobrança da dívida, não interferindo na recuperação dos bens dados em garantia nos contratos de alienação fiducária.


Dessa forma, ao negar o recurso, a Quarta Turma confirmou que a prescrição da cobrança não elimina a possibilidade do credor de exercer seus direitos de propriedade sobre os bens alienados fiduciariamente.


Para mais informações, entre em contato através do telefone/WhatsApp 27 99610-0722.




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