Em recente julgamento do Agravo Regimental (ARE) nº 1372360, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, tratando-se de transporte aéreo internacional de cargas, as Convenções de Montreal e Varsóvia, das quais o Brasil é signatário, devem prevalecer sobre o Código Civil de 2002.
Desse modo, na hipótese de responsabilização da transportadora por danos, atraso ou perda da carga, devem ser adotadas, para fins de fixação da indenização, as convenções acima referidas.
Tal entendimento revela-se de grande relevância, uma vez que, enquanto no Código Civil de 2002 não há limitação do valor indenizatório, na Convenção de Montreal o mesmo é limitado a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, exceto nos casos em que o contratante declare um valor especial para a entrega.
Cabe mencionar que entendimento semelhante já foi adotado pela Augusta Corte Superior de Justiça para o transporte aéreo internacional de passageiros, quando, no julgamento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 636331, com repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (Tema 210).
Conclui-se, assim, que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal é coerente com o entenidmento adotado pela corte em casos semelhantes e com a Constituição Federa Brasileira.
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