A compra da casa própria é o sonho de muitos brasileiros.
Contudo, algumas vezes esse sonho é frustrado devido a vícios construtivos nos imóveis, inclusive no tocante a medidas divergentes do projeto.
Sobre a questão, o art. 500, do Código Civil, estabelece que:
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
É importante destacar, no entanto, que o §1º, do mencionado dispositivo legal, também determina que a referência às dimensões do imóvel é meramente enunciativa quando a diferença da área não exceder um vigésimo, ou seja, 5% (cinco porcento), daquela que foi pactuada. Nessa hipótese, em regra, não é cabível reclamação pelo promissário comprador.
Ocorre que, a Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp. nº 1869868-SP, fez importante análise sobre a aplicação do art. 500, §1º, do Código Civil.
Conforme entendimento adotado pela Augusta Corte Superior de Justiça, verificando-se que a inferioridade nas dimensões do imóvel excede a tolerância de 5% (cinco por cento), o promitente vendedor deve responder por toda a diferença apurada.
Ou seja, para fixação do quantum indenizatório devido a título de prejuízo patrimonial, o limite de 5% (cinco por cento) não deve ser considerado.
Nesse sentido, vale citar o seguinte trecho do voto proferido pelo Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual é esclarecida a aplicação do art. 500, §1º, do Código Civil:
Nos termos do referido dispositivo legal, presume-se que a referência às dimensões foi meramente enunciativa, quando, em contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, a diferença encontrada entre o pactuado e aquilo que fora efetivamente entregue ao comprador não exceder de um vigésimo da área total enunciada.
Tal regra, todavia, não tem o alcance de conceder ao vendedor do imóvel o direito abater do montante indenizatório por ele devido - em virtude da entrega a menor da área contatada - o equivalente a 5% das dimensões avençadas, sendo certo que, uma vez verificado o descumprimento da avença por disparidade superior a um vigésimo da área total enunciada, a indenização daí decorrente deve corresponder à integralidade desta, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor.
Admitir a exacerbação interpretativa almejada pelas recorrentes seria o mesmo que emprestar proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desprestigiar o princípio da boa-fé contratual.
Trata-se, assim, de relevante análise feita pela Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre casos em que imóveis são entregues em desacordo com o contratado.
Em caso de dúvidas ou problemas relacionados a imóveis, entre em contato através do telefone/Whatsapp 27 99610-0722.
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