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Henrique Monteiro Simões

A responsabilidade dos estabelecimentos comerciais por furtos ocorridos em seus estacionamentos



estacionamento

Tenho certeza que você já se deparou com aquele tradicional aviso em supermercados, shoppings e demais estabelecimentos que oferecem estacionamento aos seus clientes: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO”.


Em seguida, você já deve ter se perguntado: Será que eles são realmente válidos e eximem o estabelecimento comercial de reparar possíveis danos decorrente de roubo ou furto?


A resposta é simples e direta: NÃO, essas placas não possuem qualquer eficácia jurídica. Isso significa que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”, nos exatos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.


Ainda que o estacionamento seja gratuito, esse fator não exime a responsabilidade dos fornecedores, pois ele é um atrativo à disposição do consumidor e, portanto, o estabelecimento comercial deve oferecer confiança e segurança aos clientes.


Como o consumidor poderá comprovar o dano? No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o boletim de ocorrência, as notas fiscais de compra e testemunhas são provas mais do que suficientes, “quando em harmonia com as datas e os horários”.


Caso tenha alguma dúvida relacioando ao Direito do Consumidor, entre em contato conosco através dos telefones/whatsapp (27) 99610-0722 ou (27) 99955-2179.

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